quinta-feira, 7 de março de 2013

Orientação X Autuação - 2

Recentemente, uma declaração do secretário de trânsito de Curitiba reacendeu as discussões sobre as atribuições dos agentes da Setran, que devem orientar e fiscalizar o trânsito da capital. Já havia comentado em outra postagem sobre os impedimentos físicos da orientação no caso de uma infração já cometida, devido à impossibilidade de comunicação entre o agente e o condutor. Agora, pretendo explanar rapidamente os impedimentos legais de APENAS orientar e não autuar o condutor infrator.
Fonte: http://blogdowalterlima.blogspot.com.br/p/seus-direitos.html
O antigo código de trânsito previa uma "advertência verbal" para o condutor infrator, quando o agente de trânsito julgasse "involuntária e sem gravidade" certos tipos de infração e, talvez daí que veio a ideia errônea de que o agente pode fazer o papel de juiz, julgando no momento se é conveniente ou não autuar o infrator. Com a entrada em vigor do novo código de trânsito, não existe mais, legalmente, essa possibilidade, sendo a lavratura do Auto de Infração um ato vinculado, que deve ser realizado, de ofício, pelo agente da autoridade de trânsito. Veja bem: o agente de trânsito é um agente público e nessa condição deve agir em virtude da lei, sendo passível de punição prevista em lei quando não realiza seu trabalho, ou o faz de maneira incorreta. Se o CTB define, no art. 280, que a lavratura se dá na constatação da infração, concluímos que não cabe ao agente "optar" por ela, sendo esta obrigatória. Contudo, assim como no antigo código, o novo também prevê a advertência por escrito e, esta sim, sendo uma discricionariedade da autoridade de trânsito, que pode aplicá-la em substituição à multa pecuniária, nos casos previstos no art. 267 do CTB. Ao agente de trânsito, cabe apenas julgar se o ato cometido pelo condutor seria ou não uma infração de trânsito e, preenchidos os requisitos, lavrar o auto. Então, a orientação só é possível como um meio de se prevenir o cometimento da infração como, por exemplo, uma recomendação para que se coloque o cinto ou desligue o celular antes de pôr o veículo em marcha.
Pode parecer um tanto antipático e radical demais essa postura exigida do agente de trânsito, que pode até mesmo ser julgado como "desprovido de bom senso". Porém, o cumprimento da lei é exigência imposta à todos, até mesmo àqueles que fiscalizam e que, diante de uma acusação de improbidade administrativa, não poderão alegar que o "bom senso" não os permitiu realizar seu trabalho. Trabalho que, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público, é de vital importância que seja realizado com total imparcialidade e impessoalidade pelo agente de trânsito.

Se você gostou desse texto, leia também: Multar ou não multar: eis a questão.

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